Legislação

Decreto 8.876, de 13/10/2016

Art.
Art. 1º

- O Decreto 1, de 11/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações

Decreto 1, de 11/01/1991, art. 19 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989)
[Art. 19 - [...]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º - Serão consideradas como bases de apoio operacional marítimo para as monoboias, ou para os quadros de boias as instalações que sejam utilizadas como apoio aos pontos de atracação de navios com o objetivo de embarcar ou desembarcar petróleo e que concentrem itens como barcos de apoio, equipes de prevenção de acidentes e danos ambientais, mangotes, dutos, conexões, máquinas e outras instalações necessárias para a operação da monoboia ou do quadro de boias.] (NR)
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