Legislação
Decreto 8.877, de 18/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e serviços.
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