Legislação
Decreto 8.877, de 18/10/2016
(D.O. 19/10/2016)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
III - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;
IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação a solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
IX - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;
X - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e serviços.
- Ao Subsecretário de Conselhos e Comissões compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;
II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;
III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;
IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;
VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
VII - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
- À Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos a cargo das unidades de pesquisa, visando ao fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica brasileira;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social; e
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa.
- À Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
III - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
V - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
VI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e
VII - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério.
- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério;
II - implementar e coordenar estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;
III - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;
IV - supervisionar a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério;
V - supervisionar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;
VI - propor e avaliar programas de capacitação, desenvolvimento de recursos humanos e qualidade de vida para o Ministério;
VII - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;
VIII - elaborar estudos e cenários econômicos para o acompanhamento e avaliação de dados referentes às políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
IX - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e a avaliação das políticas públicas na área de ciência, tecnologia, i novações e comunicações;
X - planejar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de documentação e arquivo no âmbito do Ministério;
XI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
XII - orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando ao estabelecimento de normas e procedimentos dos fundos setoriais e para captação de recursos relativos aos temas afetos ao Ministério;
XIII - promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e as entidades relacionadas com as atividades dos fundos setoriais;
XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério;
XV - propor e coordenar a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e
XVI - planejar e supervisionar estudos visando ao estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia.
- À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.
- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
- (Revgação tácita pelo Decreto 9.581, de 23/11/2018 ao represtinar a redação anterior ao Decreto 9.439, de 03/07/2018).
Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12, e 13 (Revoga o Decreto 9.439, de 03/07/2018 e represtina as alterações ao Decreto 8.877, de 18/10/2017).Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019).
Redação anterior: [Art. 12 - À Comissão Extraordinária para a ACS compete:
I - identificar e relacionar os bens da ACS no território nacional;
II - zelar, diretamente ou com o apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal, pela área cedida à ACS no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão;
III - zelar pelos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal da ACS no território nacional;
IV - desempenhar outras atribuições relacionadas à extinção da ACS que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.]
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério.
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;
IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;
VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e
VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.
- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;
II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;
III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;
IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;
VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e
VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.
- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;
IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;
IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e
X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.
- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;
IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
V - implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados à prevenção e à solução de problemas sociais;
VI - formular, propor e articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações de inclusão social;
VII - propor e formular políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas para a implementação de programas de inclusão socioprodutiva sustentável;
VIII - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
IX - formular e propor políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;
X - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;
XI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais; e
XII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério;
XIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.
- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de Ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
VI - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.
- Ao Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;
III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.
- Ao Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social compete:
I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a popularização e a divulgação ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;
II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino e pesquisa de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que interajam com os saberes e demandas locais;
III - coordenar a elaboração, para execução por intermédio dos meios de comunicação, de estratégias de popularização de ciência e tecnologia voltadas à melhoria da educação científica;
IV - planejar, supervisionar e executar a geração de conteúdos no âmbito da educação, divulgação e popularização de ciência, tecnologia e inovação;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em programas e projetos relacionados à popularização de ciência e tecnologia;
VI - promover a formação de profissionais para a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País e para a apropriação da educação não formal por professores da formação inicial;
VII - formular e acompanhar indicadores de desempenho da política de popularização e divulgação de ciência e tecnologia, extensão tecnológica, desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e nutricional, tecnologias sociais e assistivas;
VIII - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção pública de ciência e tecnologia;
IX - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades;
X - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;
XI - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de espaços científico-culturais;
XII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de espaços científico-culturais;
XIII - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;
XIV - contribuir para o desenvolvimento da Política Nacional de Tecnologia Social por meio da proposição de programas de desenvolvimento socioeconômico e de erradicação da pobreza e da miséria;
XV - estimular e apoiar projetos e ações no âmbito da Política Nacional da Pessoa com Deficiência que propiciem a interação de instituições de pesquisa com o setor produtivo e a formação de redes interinstitucionais para o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias na área de tecnologia assistiva;
XVI - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;
XVII - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional; e
XVIII - propor políticas de ciência, tecnologia e inovação destinadas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;
IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;
V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;
VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades;
IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
X - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e
XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
- Ao Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação compete:
I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;
II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;
IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;
V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;
VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;
VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e
IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados dentro da área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação.
- Ao Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes compete:
I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;
II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;
IV - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
VI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes.
- À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;
III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica dos serviços de telecomunicações;
V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VII - planejar e supervisionar atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visem à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;
VIII - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;
IX - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga; e
X - apoiar a supervisão da Telebrás e de suas subsidiárias.
- Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;
II - acompanhar a evolução da exploração e da prestação dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;
III - auxiliar na orientação e no acompanhamento das atividades da Anatel;
IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;
V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;
VII - subsidiar a interação com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e dos temas correlatos; e
VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.
- Ao Departamento de Banda Larga compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;
II - fomentar a expansão do acesso à banda larga, estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;
III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;
IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga; e
V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga.
- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:
I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;
II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;
III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e da comunicação;
IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;
V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e das redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e da comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;
VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de tecnologia da informação, de gestão de espaços públicos para inclusão digital e de infraestrutura para comunicação digital; e
VII - propor e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.
- À Secretaria de Políticas Digitais compete:
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 28 - À Secretaria de Política de Informática compete:]
I - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital;
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - formular a estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;]
II - propor e acompanhar as políticas e os programas de incentivos e de financiamentos para a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e industrial, a formação de recursos humanos e a capacitação tecnológica de empresas brasileiras no campo das tecnologias da informação e da comunicação;
III - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas voltadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;
IV - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada;
V - indicar o coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;
VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política e do Plano Nacional de Informática e Automação, bem como a análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;
VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de microeletrônica, software e serviços relacionados;
VIII - assistir tecnicamente e representar o Ministério nos órgãos colegiados na sua área de atuação;
IX - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
X - atuar nos fóruns internacionais voltados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, bem como interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos;
XI - interagir com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e
XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Políticas Digitais.
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Política de Informática.]
- Ao Departamento de Políticas para a Transformação Digital compete:
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações compete:]
I - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;
II - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet no País e à sua governança internacional;
III - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, no âmbito de suas competências;
IV - atuar nos fóruns internacionais voltados a temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos na internet;
V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e]
VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades destinadas ao uso e à expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e a expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País.]
VII - apoiar a atuação da Secretaria de Políticas Digitais, no exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 28.
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - A Secretaria de Políticas Digitais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sucederá a Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o parágrafo).- Ao Departamento de Ecossistemas Digitais compete:
I - realizar estudos e formular políticas públicas para fomentar a inovação, o empreendedorismo digital, o desenvolvimento da economia digital e do mercado de tecnologia da informação;
II - acompanhar o ecossistema digital e estimular a produção de indicadores do setor das tecnologias da informação, comunicações e da internet, promovendo sua ampla divulgação;
III - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento da economia digital;
IV - estimular o desenvolvimento de aplicações para a melhoria da eficiência do setor público;
V - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
VI - atuar, em conjunto com os demais órgãos competentes, no estímulo à criação de conteúdos digitais brasileiros; e
VII - avaliar e indicar alternativas referentes ao aprimoramento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da economia digital, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas nacionais de informática e automação;
IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos;
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação;
VIII - propor e supervisionar, em articulação com outras áreas do Ministério, a Política de Propriedade Intelectual para a promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, e implementar as ações dela decorrentes, no campo das tecnologias da informação e da comunicação; e
IX - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados da área de atuação do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital.
- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.
- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.
- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.
- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.
- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia
- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.
- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semiárido brasileiro;
II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, bem como estabelecer os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e
III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social, acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.
- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e
III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.
- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, da preservação de acervos e da divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete pesquisar, promover a inovação científica, formar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia.
- Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.
- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.065, de 21/03/2007.
- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20/12/1995.
- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.
- Ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal - CONCEA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.
- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.
- Ao Escritório Regional de São Paulo compete:
Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/06/2017).I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;
II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;
III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;
IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Redação anterior: [Art. 53 - Compete às unidades descentralizadas desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação do Ministério.]
- Compete aos órgãos regionais:
Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2017).I - conduzir, a partir de demanda da Secretaria de Radiodifusão, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e as relativas à instalação desses serviços em sua área de atuação; e
II - realizar o acompanhamento e o controle da execução das atividades no âmbito do respectivo órgão regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos.