Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a popularização e a divulgação ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino e pesquisa de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração, para execução por intermédio dos meios de comunicação, de estratégias de popularização de ciência e tecnologia voltadas à melhoria da educação científica;

IV - planejar, supervisionar e executar a geração de conteúdos no âmbito da educação, divulgação e popularização de ciência, tecnologia e inovação;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em programas e projetos relacionados à popularização de ciência e tecnologia;

VI - promover a formação de profissionais para a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País e para a apropriação da educação não formal por professores da formação inicial;

VII - formular e acompanhar indicadores de desempenho da política de popularização e divulgação de ciência e tecnologia, extensão tecnológica, desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e nutricional, tecnologias sociais e assistivas;

VIII - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção pública de ciência e tecnologia;

IX - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades;

X - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;

XI - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de espaços científico-culturais;

XII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de espaços científico-culturais;

XIII - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XIV - contribuir para o desenvolvimento da Política Nacional de Tecnologia Social por meio da proposição de programas de desenvolvimento socioeconômico e de erradicação da pobreza e da miséria;

XV - estimular e apoiar projetos e ações no âmbito da Política Nacional da Pessoa com Deficiência que propiciem a interação de instituições de pesquisa com o setor produtivo e a formação de redes interinstitucionais para o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias na área de tecnologia assistiva;

XVI - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional; e

XVIII - propor políticas de ciência, tecnologia e inovação destinadas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

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