Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016
(D.O. 19/10/2016)

Art. 14

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.


Art. 15

- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.


Art. 16

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.


Art. 17

- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

V - implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados à prevenção e à solução de problemas sociais;

VI - formular, propor e articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações de inclusão social;

VII - propor e formular políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas para a implementação de programas de inclusão socioprodutiva sustentável;

VIII - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

IX - formular e propor políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

X - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

XI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais; e

XII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério;

XIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.


Art. 18

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de Ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.


Art. 20

- Ao Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a popularização e a divulgação ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino e pesquisa de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração, para execução por intermédio dos meios de comunicação, de estratégias de popularização de ciência e tecnologia voltadas à melhoria da educação científica;

IV - planejar, supervisionar e executar a geração de conteúdos no âmbito da educação, divulgação e popularização de ciência, tecnologia e inovação;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em programas e projetos relacionados à popularização de ciência e tecnologia;

VI - promover a formação de profissionais para a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País e para a apropriação da educação não formal por professores da formação inicial;

VII - formular e acompanhar indicadores de desempenho da política de popularização e divulgação de ciência e tecnologia, extensão tecnológica, desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e nutricional, tecnologias sociais e assistivas;

VIII - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção pública de ciência e tecnologia;

IX - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades;

X - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;

XI - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de espaços científico-culturais;

XII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de espaços científico-culturais;

XIII - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XIV - contribuir para o desenvolvimento da Política Nacional de Tecnologia Social por meio da proposição de programas de desenvolvimento socioeconômico e de erradicação da pobreza e da miséria;

XV - estimular e apoiar projetos e ações no âmbito da Política Nacional da Pessoa com Deficiência que propiciem a interação de instituições de pesquisa com o setor produtivo e a formação de redes interinstitucionais para o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias na área de tecnologia assistiva;

XVI - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional; e

XVIII - propor políticas de ciência, tecnologia e inovação destinadas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.


Art. 21

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;

VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades;

IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

X - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;

V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados dentro da área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação.


Art. 23

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;

IV - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

VI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes.


Art. 24

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar e supervisionar atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visem à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IX - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga; e

X - apoiar a supervisão da Telebrás e de suas subsidiárias.


Art. 25

- Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;

II - acompanhar a evolução da exploração e da prestação dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;

III - auxiliar na orientação e no acompanhamento das atividades da Anatel;

IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;

VII - subsidiar a interação com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e dos temas correlatos; e

VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.


Art. 26

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga, estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga; e

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga.


Art. 27

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e da comunicação;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e das redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e da comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de tecnologia da informação, de gestão de espaços públicos para inclusão digital e de infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.


Art. 28

- À Secretaria de Políticas Digitais compete:

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - À Secretaria de Política de Informática compete:]

I - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital;

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - formular a estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;]

II - propor e acompanhar as políticas e os programas de incentivos e de financiamentos para a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e industrial, a formação de recursos humanos e a capacitação tecnológica de empresas brasileiras no campo das tecnologias da informação e da comunicação;

III - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas voltadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;

IV - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada;

V - indicar o coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política e do Plano Nacional de Informática e Automação, bem como a análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de microeletrônica, software e serviços relacionados;

VIII - assistir tecnicamente e representar o Ministério nos órgãos colegiados na sua área de atuação;

IX - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

X - atuar nos fóruns internacionais voltados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, bem como interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos;

XI - interagir com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e

XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Políticas Digitais.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Política de Informática.]


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas para a Transformação Digital compete:

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações compete:]

I - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;

II - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet no País e à sua governança internacional;

III - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, no âmbito de suas competências;

IV - atuar nos fóruns internacionais voltados a temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos na internet;

V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e]

VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades destinadas ao uso e à expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e a expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País.]

VII - apoiar a atuação da Secretaria de Políticas Digitais, no exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 28.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas Digitais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sucederá a Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o parágrafo).

Art. 30

- Ao Departamento de Ecossistemas Digitais compete:

I - realizar estudos e formular políticas públicas para fomentar a inovação, o empreendedorismo digital, o desenvolvimento da economia digital e do mercado de tecnologia da informação;

II - acompanhar o ecossistema digital e estimular a produção de indicadores do setor das tecnologias da informação, comunicações e da internet, promovendo sua ampla divulgação;

III - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento da economia digital;

IV - estimular o desenvolvimento de aplicações para a melhoria da eficiência do setor público;

V - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;

VI - atuar, em conjunto com os demais órgãos competentes, no estímulo à criação de conteúdos digitais brasileiros; e

VII - avaliar e indicar alternativas referentes ao aprimoramento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da economia digital, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.


Art. 31

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas nacionais de informática e automação;

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação;

VIII - propor e supervisionar, em articulação com outras áreas do Ministério, a Política de Propriedade Intelectual para a promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, e implementar as ações dela decorrentes, no campo das tecnologias da informação e da comunicação; e

IX - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados da área de atuação do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital.