Legislação
Decreto 8.877, de 18/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas nacionais de informática e automação;
IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos;
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação;
VIII - propor e supervisionar, em articulação com outras áreas do Ministério, a Política de Propriedade Intelectual para a promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, e implementar as ações dela decorrentes, no campo das tecnologias da informação e da comunicação; e
IX - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados da área de atuação do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital.
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