Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

V - implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados à prevenção e à solução de problemas sociais;

VI - formular, propor e articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações de inclusão social;

VII - propor e formular políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas para a implementação de programas de inclusão socioprodutiva sustentável;

VIII - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

IX - formular e propor políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

X - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

XI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais; e

XII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério;

XIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

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