Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- À Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos a cargo das unidades de pesquisa, visando ao fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica brasileira;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social; e

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa.

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