Legislação
Decreto 8.877, de 18/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;
IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;
V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;
VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades;
IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
X - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e
XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
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