Legislação
Decreto 8.877, de 18/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento de Banda Larga compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;
II - fomentar a expansão do acesso à banda larga, estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;
III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;
IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga; e
V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga.
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