Legislação

Decreto 8.877, de 18/10/2016

Art. 12-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 12-A

- (Revgação tácita pelo Decreto 9.581, de 23/11/2018 ao represtinar a redação anterior ao Decreto 9.439, de 03/07/2018).

Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12, e 13 (Revoga o Decreto 9.439, de 03/07/2018 e represtina as alterações ao Decreto 8.877, de 18/10/2017).
Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019).

Redação anterior: [Art. 12 - À Comissão Extraordinária para a ACS compete:
I - identificar e relacionar os bens da ACS no território nacional;
II - zelar, diretamente ou com o apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal, pela área cedida à ACS no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão;
III - zelar pelos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal da ACS no território nacional;
IV - desempenhar outras atribuições relacionadas à extinção da ACS que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.]

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