Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DO ÓRGÃO COLEGIADO E SUA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 14- À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN;
VII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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