Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e
III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.
- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e
V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.
- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;
II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e
IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.
- À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) tecnologia da informação;
e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;
f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;
g) gestão da assistência à saúde suplementar; e
h) gestão corporativa da atividade correcional; e
II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.
- À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações de técnicas nucleares;
IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e
VI - formação especializada para o setor nuclear.
- À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;
II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;
III - segurança nuclear e radiológica;
IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
V - emergências radiológicas e nucleares;
VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
VII - salvaguardas;
VIII - proteção física;
IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;
X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;
XI - controle do transporte de materiais radioativos; e
XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.
- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:
I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;
IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e
VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
- Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;
III - promover a aplicação de técnicas nucleares;
IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;
V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e
VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.
Parágrafo único - Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.
- À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN;
VII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.