Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.


Art. 5º

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e

III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.


Art. 6º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e

V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Institucional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) tecnologia da informação;

e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;

f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;

g) gestão da assistência à saúde suplementar; e

h) gestão corporativa da atividade correcional; e

II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.


Art. 10

- À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações de técnicas nucleares;

IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e

VI - formação especializada para o setor nuclear.


Art. 11

- À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;

III - segurança nuclear e radiológica;

IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

V - emergências radiológicas e nucleares;

VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

VII - salvaguardas;

VIII - proteção física;

IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;

XI - controle do transporte de materiais radioativos; e

XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.


Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;

IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e

VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.


Art. 13

- Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;

III - promover a aplicação de técnicas nucleares;

IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;

V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e

VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.

Parágrafo único - Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.


Art. 14

- À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN;

VII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.