Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DAS UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS (Ir para)
Art. 12- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:
I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;
IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e
VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
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