Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;

IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e

VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.


Art. 13

- Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;

III - promover a aplicação de técnicas nucleares;

IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;

V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e

VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.

Parágrafo único - Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.