Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;
II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;
III - segurança nuclear e radiológica;
IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
V - emergências radiológicas e nucleares;
VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
VII - salvaguardas;
VIII - proteção física;
IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;
X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;
XI - controle do transporte de materiais radioativos; e
XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.
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