Legislação

Decreto 8.886, de 24/10/2016

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;

III - segurança nuclear e radiológica;

IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

V - emergências radiológicas e nucleares;

VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

VII - salvaguardas;

VIII - proteção física;

IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;

XI - controle do transporte de materiais radioativos; e

XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.

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