Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações de técnicas nucleares;
IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e
VI - formação especializada para o setor nuclear.
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