Legislação

Decreto 8.892, de 27/10/2016

Art.
Art. 2º

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.

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