Legislação
Decreto 8.902, de 10/11/2016
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 19- Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
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