Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 19

- Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 20

- Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Art. 21

- Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II [omissis]
ANEXO III [omissis]
ANEXO IV [omissis]
Anexo V - [omissis]
Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 3º (acrescenta o anexo V).