Legislação
Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)
- Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
- Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.