Legislação
Decreto 8.902, de 10/11/2016
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.
§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
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