Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 4º

- A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Referências ao art. 4