Legislação
Decreto 8.902, de 10/11/2016
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 20- Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
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