Legislação

Decreto 8.927, de 08/12/2016

Art. 27

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 27

- Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

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