Legislação

Decreto 8.961, de 16/01/2017

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.414, de 10/01/2017, poderão empenhar os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo V;

III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.408, de 26/12/2016.

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.408, de 26/12/2016, observado o Anexo VI.]

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.

§ 3º - O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I.

§ 5º - Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela referida Secretaria, até trinta dias após a data de publicação do Decreto editado em atendimento ao disposto nos § 3º, § 5º, § 6º ou § 12 do art. 58 da Lei 13.408/2016, as dotações orçamentárias que excederem os valores de movimentação e empenho disponibilizados na forma estabelecida neste artigo.

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As dotações orçamentárias informadas de acordo com o disposto no § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto nos § 5º e § 6º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - [RP 6] ou [RP 7].

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias que serão anuladas para abertura dos créditos referidos no § 6º, sendo facultado aos referidos órgãos solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, na hipótese de os referidos órgãos entenderem necessário preservá-las da anulação.

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Decreto 9.018, de 30/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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