Legislação

Decreto 8.972, de 23/01/2017

Art.
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.142, de 28/11/2019, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Compete à Conaveg:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;
III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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