Legislação
Decreto 8.978, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Projetos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em projetos classificados como especiais, nas formas e nas atribuições definidas por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Defesa; e
II - contribuir para o aperfeiçoamento das propostas de políticas, programas, diretrizes e projetos especiais, por determinação direta do Ministro de Estado da Defesa ou solicitação de órgão competente.
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