Legislação
Decreto 8.978, de 01/02/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 66- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Consipam.
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