Legislação

Decreto 8.980, de 01/02/2017

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;

II - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

III - organizar e manter banco de dados e registros de desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

IV - analisar tecnicamente os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

V - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;

VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população afetada e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competências do Ministério;

IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

X - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

XI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;

XII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden; e

XIII - realizar análise técnica para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento.

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