Legislação
Decreto 8.980, de 01/02/2017
(D.O. 02/02/2017)
- À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial e da Política Nacional de Irrigação;
II - propor e apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais e da agricultura irrigada;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento;
VI - monitorar e avaliar, com base no Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, a evolução das desigualdades regionais, nas múltiplas escalas da PNDR;
VII - promover ações de estruturação e de inclusão socioeconômica em apoio ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;
VIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;
IX - propor e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais, de irrigação e de ordenamento territorial;
X - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação e os demais projetos internacionais que envolvam mais de uma política ou Secretaria do Ministério;
XI - apoiar a implantação de obras de infraestrutura na faixa de fronteira; e
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
- Ao Departamento de Articulação e Projetos de Cooperação Internacional compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações dos projetos de empréstimo de organismos internacionais sob a responsabilidade da Secretaria;
II - apoiar os órgãos técnicos, inclusive de outras Secretarias do Ministério, na execução de seus projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo;
III - gerir projetos em sua área de competência em articulação com organismos internacionais, financiadores e de cooperação;
IV - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento de trabalhos de controle e de auditoria referentes aos projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo;
V - apoiar a divulgação dos projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da CDIF;
VII - promover, em articulação com órgãos do Governo federal, a cooperação transfronteiriça nos Municípios de fronteira;
VIII - analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;
IX - presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí; e
X - apoiar a realização de projetos e obras de pavimentação e a aquisição de maquinário na faixa de fronteira.
- Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da Política Nacional de Irrigação e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
II - acompanhar a execução da PNDR e da Política Nacional de Irrigação em todas as esferas de governo;
III - propor os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR e da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
IV - articular e integrar, em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;
V - desenvolver estudos e pesquisas para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento e da agricultura irrigada;
VII - operar o SNIDR com o objetivo de monitorar e avaliar os planos, os programas e as ações regionais e territoriais da PNDR;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais; e
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.
- Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:
I - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria de Desenvolvimento Regional com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;
III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;
IV - implementar e acompanhar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica;
V - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos programas, dos projetos e das ações afetos à esfera de competências da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
VI - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
VII - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e
VIII - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações.
- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - participar da formulação da PNDR;
IV - promover o planejamento das ações de proteção e defesa civil e sua aplicação por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres;
VI - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres;
VII - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;
VIII - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;
IX - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
X - operacionalizar o CENAD;
XI - manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas ações de proteção e defesa civil;
XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;
XIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
XIV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap; e
XV - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.
- Ao CENAD compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;
II - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;
III - organizar e manter banco de dados e registros de desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;
IV - analisar tecnicamente os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;
V - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;
VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;
VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e assistência humanitária à população afetada e o restabelecimento de serviços essenciais nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competências do Ministério;
IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;
X - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;
XII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden; e
XIII - realizar análise técnica para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento.
- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e as suas alterações;
III - prestar apoio administrativo aos fundos de defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;
IV - promover estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) proporcionar a obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;
b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
c) buscar a melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
V - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VI - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
- Ao Departamento de Prevenção e Preparação compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar planos, programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação relacionados com gerenciamento de riscos e desastres;
III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;
IV - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a avaliação e o mapeamento de riscos de desastres, com a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo e outros assuntos pertinentes;
V - propor critérios para a elaboração, a análise e a avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, de mitigação de risco e de preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VI - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;
VII - promover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
VIII - secretariar as reuniões do CONPDEC;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;
X - promover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres;
XI - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;
XIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e
XIV - organizar e manter banco de dados, sistema de informações e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
- Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução;
III - coordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil;
IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e
V - organizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
- Ao Departamento de Operações de Socorro em Desastres compete:
I - coordenar, acompanhar e executar operações de socorro a desastres, em âmbito nacional?
II - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;
III - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;
IV - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;
V - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC?
VI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;
VII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XI do caput do art. 13;
VIII - atuar, coordenadamente com o CENAD, na articulação e na integração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na execução das atividades de socorro às populações afetadas por desastres;
IX - integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; e
X - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil.
- À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais.
Decreto 9.604, de 10/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;]
III - propor e regulamentar a concessão da implantação, da operação e da manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;
IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais;
V - participar da formulação da PNDR; e
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.
- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e ao gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e à revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e a montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;
IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;
V - apoiar a execução dos empreendimentos por meio de articulação institucional;
VI - fornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;
VII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;
VIII - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;
IX - apoiar e participar da realização de estudos e da elaboração e da execução de ações de gestão e de monitoramento de projetos estratégicos;
X - supervisionar as ações do processo de delegação da operação e da manutenção dos açudes interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, consoante o termo de compromisso firmado entre a União e os Estados receptores; e
XI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo.
- À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:
I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;
II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional; e
V - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.
- Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:
I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse ao desenvolvimento regional;
II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional; e
IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional.
- Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
II - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
III - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;
IV - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
V - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
VI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
VII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e
VIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.