Legislação
Decreto 8.980, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução;
III - coordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil;
IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e
V - organizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.
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