Legislação
Decreto 8.980, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Operações de Socorro em Desastres compete:
I - coordenar, acompanhar e executar operações de socorro a desastres, em âmbito nacional?
II - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;
III - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;
IV - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;
V - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC?
VI - participar de exercícios simulados relacionados com preparação e resposta a desastres;
VII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XI do caput do art. 13;
VIII - atuar, coordenadamente com o CENAD, na articulação e na integração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na execução das atividades de socorro às populações afetadas por desastres;
IX - integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; e
X - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil.
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