Legislação
Decreto 8.985, de 08/02/2017
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público a que se refere o caput permanecer à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
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