Legislação

Decreto 8.985, de 08/02/2017
(D.O. 09/02/2017)

Art. 11

- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 8.985/2017, art. 1º.]]


Art. 12

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 13

- O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas.

Parágrafo único - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.


Art. 14

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público a que se refere o caput permanecer à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 15

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI constitui, para o servidor militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 16

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.

ANEXOS OMISSIS
Referências ao art. 16