Legislação
Decreto 8.985, de 08/02/2017
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE (Ir para)
Art. 9º- Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]
II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;
V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
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