Legislação

Decreto 8.985, de 08/02/2017
(D.O. 09/02/2017)

Art. 9º

- Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]

II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;

IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;

V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

VI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.