Legislação
Decreto 8.985, de 08/02/2017
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 1º. [[Decreto 8.985/2017, art. 1º.]]
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