Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art. 10

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 10

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Fazenda para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do caput;

VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, mediante proposição da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;

IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

X - deliberar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda o regimento interno da Previc;

XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc;

XIII - aprovar o plano estratégico da Previc;

XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda;

XV - promover, por intermédio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os conflitos submetidos à Previc, na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;

XVI - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da Previc;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XVII - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Fazenda para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;

XVIII - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XIX - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc;

XX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

XXI - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;

XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da Previc, considerado o acordo a que se refere o inciso XVII; e

XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

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