Legislação
Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)
- Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Fazenda para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do caput;
VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, mediante proposição da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;
IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda o regimento interno da Previc;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc;
XIII - aprovar o plano estratégico da Previc;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda;
XV - promover, por intermédio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os conflitos submetidos à Previc, na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;
XVI - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da Previc;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XVII - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Fazenda para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;
XVIII - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;
XIX - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc;
XX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
XXI - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;
XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da Previc, considerado o acordo a que se refere o inciso XVII; e
XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
- A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.