Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 9º

- As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º - As deliberações da Diretoria Colegiada de que tratam os incisos III, IV, XI e XII do art. 10 e o art. 11 serão tomadas por maioria absoluta. [[Decreto 8.992/2017, art. 10. Decreto 8.992/2017, art. 11.]]

§ 2º - As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.

§ 3º - O regimento interno da Previc fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total