Legislação
Decreto 8.992, de 20/02/2017
Capítulo VII - DOS BENS E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 31- Constituem receitas da Previc:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da Tafic;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou na locação de bens e valores decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
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