Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017
(D.O. 21/02/2017)

Art. 30

- Constituem acervo patrimonial da Previc os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 31

- Constituem receitas da Previc:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - receitas provenientes do recolhimento da Tafic;

IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - valores apurados na venda ou na locação de bens e valores decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII - outras rendas eventuais.