Legislação
Decreto 9.000, de 08/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- À Secretaria de Política e Integração compete:
I - formular e avaliar a política nacional de transportes dos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário, e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;
II - coordenar o processo de gestão estratégica do Ministério;
III - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;
IV - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;
V - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;
VI - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;
VII - orientar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;
VIII - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes; e
IX - assessorar o Ministro de Estado nas atividades do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, relacionadas à integração de políticas de transporte e demais ações pertinentes à competência da Secretaria.
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