Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Política e Integração compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes dos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário, e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;

II - coordenar o processo de gestão estratégica do Ministério;

III - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

IV - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

V - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

VI - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VII - orientar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VIII - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes; e

IX - assessorar o Ministro de Estado nas atividades do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, relacionadas à integração de políticas de transporte e demais ações pertinentes à competência da Secretaria.

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