Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017
(D.O. 09/03/2017)

Art. 10

- À Secretaria de Política e Integração compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes dos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário, e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;

II - coordenar o processo de gestão estratégica do Ministério;

III - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

IV - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

V - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

VI - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VII - orientar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VIII - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes; e

IX - assessorar o Ministro de Estado nas atividades do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, relacionadas à integração de políticas de transporte e demais ações pertinentes à competência da Secretaria.


Art. 11

- Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:

I - coordenar a formulação da política nacional de transportes e dos subsistemas de transportes;

II - promover a participação das secretarias do Ministério, entidades vinculadas, órgãos do governo e sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

III - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerando a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros, dos subsistemas de transportes; e

IV - coordenar e orientar, em nível estratégico, o planejamento nacional de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério, órgãos do governo e sociedade, considerando os subsistemas de transportes.


Art. 12

- Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informação compete:

I - realizar a gestão estratégica do Ministério necessária ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

III - promover e orientar a realização de estudos e pesquisas de novas tecnologias necessárias à gestão da informação em transportes;

IV - orientar, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, considerando os subsistemas de transportes; e

V - consolidar a documentação técnica, os dados e as estatísticas, e promover a integração das informações das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas.


Art. 13

- À Secretaria de Fomento e Parcerias compete:

I - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

II - identificar fontes de recursos e desenvolver instrumentos de financiamento para os subsistemas de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

V - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos aos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

VIII - assessorar o Ministro de Estado:

a) nas atividades do Ministério no âmbito do PPI e do CPPI e de outros programas e iniciativas relacionados a parcerias público-privadas federais, desestatizações e demais ações pertinentes à competência da Secretaria;

b) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei 12.431, de 24/06/2011; e

c) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

IX - assistir a Secretaria-Executiva na supervisão e na coordenação das atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes;

X - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério com os órgãos públicos e a sociedade civil envolvidos em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes; e

XI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes.


Art. 14

- Ao Departamento de Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento e Parcerias na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - coordenar e supervisionar a programação e a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.


Art. 15

- Ao Departamento de Parcerias compete:

I - coordenar as atividades do Ministério no âmbito do PPI e do CPPI, relacionadas à parcerias público-privadas federais, desestatizações e demais ações pertinentes à competência da Secretaria;

II - monitorar as parcerias com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes; e

III - orientar, articular e promover a compatibilização de atividades entre as secretarias do Ministério com os órgãos públicos e da sociedade civil envolvidos em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e para as ações governamentais a ela relacionadas, em articulação com a Secretaria de Política e Integração e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e propor prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor aeroportuário;

VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC no caso de transferência de exploração ao setor privado;

VII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;

b) a aprovação de planos de investimentos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa envolvendo o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

d) a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de aeródromos públicos;

e) a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

f) a infraestrutura aeroportuária a ser atribuída à Infraero;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor aeroviário;

XI - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de aviação civil, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

XII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC e os recursos dos demais fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

XIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONAC;

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAC e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas no âmbito do CONAC;

XV - coordenar as atividades da Comissão de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000; e

XVI - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da CONAERO e acompanhar a implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos definidos pela Comissão.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, considerando a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

II - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

III - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos regionais;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento da capacitação profissional do pessoal da aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

V - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

VI - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.

Referências ao art. 16
Art. 17

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Aeroportuária compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

II - propor e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

III - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;

IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

V - propor, monitorar e avaliar a implementação do plano aeroviário nacional, em conjunto com o Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa;

VI - coordenar, com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, relacionados à infraestrutura aeroportuária;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor aeroportuário;

VIII - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil no acompanhamento dos investimentos em infraestrutura aeroportuária das entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor aeroviário;

IX - realizar as atividades da Secretaria-Executiva da CONAERO; e

X - prestar apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento das atividades da Comissão de que trata o art. 4º do Decreto 3.564/2000.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Ao Departamento de Investimentos em Aeroportos Regionais compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos em aeroportos regionais;

II - gerir, coordenar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos federais voltados aos investimentos em aeroportos regionais;

III - gerir contratos, convênios e instrumentos congêneres referentes a investimentos em aeroportos regionais, inclusive os do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;

IV - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária regional;

V - propor carteira de projetos e planos de investimentos para aeroportos regionais;

VI - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e dos planos de investimentos em aeroportos regionais;

VII - propor programas específicos para atender requisitos regulatórios de aeroportos regionais;

VIII - apoiar os entes federativos com a proposição de ações específicas de orientação técnica, para implantação de projetos de infraestrutura nos aeroportos regionais; e

IX - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil para os aeroportos regionais, em conjunto com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil.


Art. 19

- Ao Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil no acompanhamento dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;

II - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil com recursos de fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

III - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

IV - propor, implementar e acompanhar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

V - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes visando à segurança e à modernização da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica - DECEA/COMAER do Ministério da Defesa;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - propor e elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o DECEA/COMAER do Ministério da Defesa.


Art. 20

- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas e diretrizes para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à expansão e à sustentabilidade ambiental dos serviços aéreos domésticos e internacionais;

III - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - avaliar os resultados da execução de políticas, planos, programas e projetos referentes aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acompanhar e analisar o desempenho do setor de transporte aéreo com vistas à proposição de políticas e diretrizes que incentivem a eficiência econômica, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil;

VI - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e manifestar-se sobre suas disposições;

VII - organizar, operar e manter bases de dados e informações relativos aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

VIII - propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, relativos a serviços aéreos;

IX - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos processos de desestatização de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

X - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, com vistas a prospectar oportunidades de parcerias com a iniciativa privada e analisar, desenvolver e avaliar projetos de concessão; e

XI - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com a Secretaria de Fomento e Parcerias, órgãos públicos e sociedade civil envolvidos.


Art. 21

- Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas para a exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação e execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos civis públicos;

IV - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - propor planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, definidos em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - exercer o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VII - propor ao Secretário Nacional de Aviação Civil declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Portos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, propondo prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor portuário;

VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e de prestação de serviços do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) a aprovação de planos de investimentos do setor portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa de atividades portuárias;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativas ao setor portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor portuário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor portuário;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na CONAPORTOS; e

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAPORTOS e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura portuária; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município.


Art. 23

- Ao Departamento de Infraestrutura Portuária e Gestão Ambiental compete:

I - executar, direta ou indiretamente, ações e programas de manutenção, adequação e ampliação dos acessos aquaviários aos portos e ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura portuária, compatibilizando-os com os programas de Governo;

II - acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira das obras e serviços de infraestrutura portuária, dragagem, sinalização náutica e balizamento nos acessos aquaviários aos portos, incluindo canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, acessos a berços e berços de atracação;

III - elaborar, analisar e aprovar estudos, projetos de engenharia, orçamentos, planos de trabalho e termos de referência, para execução direta e indireta de obras e serviços de infraestrutura portuária, inclusive dragagem, sinalização e balizamento nos acessos aquaviários aos portos;

IV - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental no setor portuário, incluindo o licenciamento ambiental das ações de responsabilidade dos investimentos públicos;

V - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; e

VI - instruir as solicitações de repasse de recursos, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União, no que tange aos estudos, projetos, obras e serviços, no capital social das Companhias Docas.


Art. 24

- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços no setor portuário;

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas;

III - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

IV - supervisionar a gestão dos contratos de concessões e arrendamentos e dos contratos de adesão de autorizações de instalações portuárias;

V - subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas;

VI - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga;

VII - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas;

VIII - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

IX - subsidiar a celebração dos novos contratos de concessões e de arrendamentos e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias.


Art. 25

- Ao Departamento de Planejamento, Logística e Gestão do Patrimônio Imobiliário compete:

I - propor e atualizar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;

II - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

III - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - planejar ações de capacitação dos gestores do setor portuário;

V - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

VI - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

VII - secretariar a Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem - CNAP;

VIII - promover a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica no setor portuário;

IX - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

X - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XI - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

XII - auxiliar as autoridades portuárias:

a) na gestão dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados, inclusive na adoção de providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e à reintegração de posse dos mesmos;

b) nos processos de cadastramento dos imóveis junto aos órgãos públicos corresponsáveis pela administração dos bens imobiliários nos portos organizados; e

c) na adoção de providências administrativas envolvendo passivos financeiros gerados pelo uso de terrenos e espaços aquáticos de propriedade pública;

XIII - auxiliar as autoridades portuárias e os demais órgãos da Secretaria Nacional de Portos no georrenferenciamento dos imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XIV - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, dutoviários e aquaviários aos portos brasileiros;

XV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor portuário; e

XVI - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária, Segurança e Saúde compete:

I - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios;

II - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos;

III - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão semestrais, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

V - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VI - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros; e

VII - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de portos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 27

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, órgão subordinado diretamente ao Secretário Nacional de Portos, compete:

I - promover e realizar estudos, pesquisas e projetos técnico-científicos na área da infraestrutura portuária, dragagem, hidráulica marítima, fluvial e lacustre, conforme a política definida para o setor portuário e aquaviário;

II - disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento e a inovação tecnológica na área hidroviária;

III - estimular e manter programas de formação e de capacitação de recursos humanos destinados à prática da inovação tecnológica e da gestão do conhecimento do setor portuário; e

IV - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais de pesquisa em infraestrutura portuária e hidráulica marítima, fluvial e lacustre.


Art. 28

- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no que tange ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, propondo prioridades nos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário que necessitem de posicionamento do Governo federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - avaliar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas e dos instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

b) a aprovação de planos de investimentos no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

X - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XII - implementar e supervisionar a política e aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria; e

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das competências relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

§ 1º - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - promover o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária, ferroviária e aquaviária delegada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - Fica excluída da competência atribuída à Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário o setor de portos, instalações portuárias e respectivos acessos aquaviários.


Art. 29

- Ao Departamento de Outorgas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - auxiliar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário e buscar novas oportunidades de outorga;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTT e pela ANTAQ;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - analisar e monitorar os instrumentos de delegação encaminhados pelos Estados no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - analisar e monitorar as atividades de parcerias com a iniciativa privada, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - acompanhar e assistir tecnicamente o Ministério nas matérias do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário relativas ao PPI, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias; e

X - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de rodovias, ferrovias e aquavias delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 30

- Ao Departamento de Planejamento de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a formulação e monitorar a implementação da política nacional de transportes, voltada para infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

II - promover e coordenar a análise de cenários para o planejamento de médio e longo prazo com relação à execução da infraestrutura viária, do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos na infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - propor a atualização do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - promover a disseminação da documentação técnica sobre política e planejamento da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

VII - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à CIDE, de que trata a Lei 10.336/2001;

VIII - subsidiar a implementação e supervisão da política de aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria;

IX - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento e gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

X - propor e coordenar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais, relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XI - planejar ações de capacitação dos gestores do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

XII - promover a gestão dos riscos associados ao planejamento da execução das obras de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.


Art. 31

- Ao Departamento de Gestão da Informação de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações técnicas de rodovias, ferrovias e aquavias;

II - manter atualizada a base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando ao planejamento e à gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - incorporar novas tecnologias ao planejamento e à gestão da informação de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das atividades do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

VII - consolidar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.


Art. 32

- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e

VI - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão Ambiental e Desapropriação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades socioambientais, em especial de licenciamento, de desapropriação e de reassentamento no âmbito do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental inerente à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, incluindo o licenciamento ambiental das ações;

III - promover estudos e ações voltadas à gestão, licenciamento ambiental e sustentabilidade;

IV - propor padrões, normas e especificações técnicas para os programas socioambientais referentes aos empreendimentos do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - monitorar e acompanhar os convênios destinados à política socioambiental pertinente ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - promover a articulação intrasetorial necessária à harmonização e equacionamento de questões socioambientais relativas aos empreendimentos rodoviários, ferroviários e aquaviários;

VII - analisar e acompanhar projetos de lei e atos regulamentares sobre questões ambientais;

VIII - monitorar a implementação das diretrizes socioambientais do Ministério nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária;

IX - promover a capacitação de equipe técnica quanto aos assuntos relativos à inserção da sustentabilidade ambiental nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária; e

X - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.