Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Planejamento de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a formulação e monitorar a implementação da política nacional de transportes, voltada para infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

II - promover e coordenar a análise de cenários para o planejamento de médio e longo prazo com relação à execução da infraestrutura viária, do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos na infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - propor a atualização do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - promover a disseminação da documentação técnica sobre política e planejamento da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

VII - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à CIDE, de que trata a Lei 10.336/2001;

VIII - subsidiar a implementação e supervisão da política de aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria;

IX - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento e gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

X - propor e coordenar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais, relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XI - planejar ações de capacitação dos gestores do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

XII - promover a gestão dos riscos associados ao planejamento da execução das obras de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

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