Legislação
Decreto 9.000, de 08/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;
II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e para as ações governamentais a ela relacionadas, em articulação com a Secretaria de Política e Integração e, no que couber, com o Ministério da Defesa;
III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e propor prioridades dos programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor aeroportuário;
VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC no caso de transferência de exploração ao setor privado;
VII - propor ao Ministro de Estado:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;
b) a aprovação de planos de investimentos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa envolvendo o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
d) a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de aeródromos públicos;
e) a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
f) a infraestrutura aeroportuária a ser atribuída à Infraero;
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;
IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;
X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor aeroviário;
XI - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de aviação civil, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;
XII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC e os recursos dos demais fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
XIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONAC;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAC e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas no âmbito do CONAC;
XV - coordenar as atividades da Comissão de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000; e
XVI - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da CONAERO e acompanhar a implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos definidos pela Comissão.
Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:
I - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, considerando a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;
II - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
III - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos regionais;
IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento da capacitação profissional do pessoal da aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
V - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
VI - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
VII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.
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