Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil no acompanhamento dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;

II - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil com recursos de fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

III - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

IV - propor, implementar e acompanhar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

V - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes visando à segurança e à modernização da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica - DECEA/COMAER do Ministério da Defesa;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - propor e elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o DECEA/COMAER do Ministério da Defesa.

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