Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e

VI - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

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