Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria de Fomento e Parcerias compete:

I - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

II - identificar fontes de recursos e desenvolver instrumentos de financiamento para os subsistemas de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

V - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos aos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

VIII - assessorar o Ministro de Estado:

a) nas atividades do Ministério no âmbito do PPI e do CPPI e de outros programas e iniciativas relacionados a parcerias público-privadas federais, desestatizações e demais ações pertinentes à competência da Secretaria;

b) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei 12.431, de 24/06/2011; e

c) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

IX - assistir a Secretaria-Executiva na supervisão e na coordenação das atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes;

X - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério com os órgãos públicos e a sociedade civil envolvidos em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes; e

XI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes.

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