Legislação
Decreto 9.000, de 08/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Gestão da Informação de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:
I - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações técnicas de rodovias, ferrovias e aquavias;
II - manter atualizada a base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando ao planejamento e à gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário em articulação com a Secretaria de Política e Integração;
III - incorporar novas tecnologias ao planejamento e à gestão da informação de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
IV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
V - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;
VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das atividades do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e
VII - consolidar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.
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